Justiça do Trabalho, essa (ainda) desconhecida: Mitos e enganos

A Justiça do Trabalho brasileira seguramente foi, no segundo semestre de 2017, a “bola da vez”, tanto nos gládios da política como nos palcos da grande imprensa. Para citar dois episódios bem conhecidos, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, pronunciando-se a respeito da Reforma Trabalhista – que considerou “tímida” −, afirmou que “a Justiça do Trabalho nem deveria existir”, pela natureza supostamente “irresponsável” das suas decisões. Pouco depois, o jornalista Ricardo Boechat − conhecido pela sua virulência verbal − declarou que a Justiça do Trabalho, essa “jaboticaba” que custa “uma barbaridade” ao povo brasileiro, realmente já não teria qualquer papel a cumprir nos dias de hoje; a justiça comum poderia adequadamente cuidar das demandas trabalhistas do dia-a-dia. Alguns meses antes, em sua coluna na Revista Veja, o jornalista R. R. Guzzo reproduzia as falas do atual prefeito de Porto Alegre, Nelson Marquezan Jr., para registrar que a Justiça do Trabalho “gerou”, em 2015, “apenas” 8 bilhões de reais, conquanto tenha custado aos cofres públicos 17 bilhões de reais; logo, seria mais razoável extingui-la: se o Estado simplesmente distribuísse esses 8 bilhões de reais entre os interessados, os reclamantes ficariam igualmente satisfeitos, o Estado economizaria 10 bilhões de reais e os empregadores não teriam qualquer despesa. Em 2018, afora alguma turbulência pontual, pôde funcionar com alguma tranquilidade, até o início do período eleitoral. A partir de então, retomaram-se as cantilenas e os “juramentos”. Justiça do Trabalho, eternamente “jurada de morte”. Desde pelo menos 1954 (!), quando mereceu a vigorosa defesa de Cesarino Junior, primeiro docente negro do Largo São Francisco (passagem soberbamente narrada na biografia com que Marli Cardone o homenageou; e, como Cesarino ponderava já àquela altura, “as acusações variam conforme o lado de que partem”...), passando pelo finado senador Antonio Carlos Magalhães, às vésperas da Reforma do Poder Judiciário (de que a Justiça do Trabalho emergiu mais forte, com um imenso cabedal de competências) e chegando agora... ao Presidente da República. Pela primeira vez, em setenta e cinco anos de história, um Presidente da República, no exercício do mandato, declara o seu “pendor” pela extinção da Justiça do Trabalho; isso se deu em entrevista pública, na televisão aberta, em 3 de janeiro p.p. (conquanto aparentemente tenha refletido melhor sobre a questão, a julgar pelo ofício encaminhado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, TST, na última sexta-feira, aos presidentes dos vinte e quatro tribunais regionais do trabalho). Se retrocedeu em seu pensamento original, alvíssaras e encômios! É próprio das pessoas sensatas reconsiderar eventuais equívocos. Se não retrocedeu – ou, a despeito da anunciada reconsideração, pelo elenco imenso de apoiadores que passaram a repetir a argumentação originalmente apresentada -, vale fazer alguns importantes reparos, a bem da reposição da verdade dos fatos e dos números.

Comecemos pela mais rasa das críticas. A Justiça do Trabalho será mesmo uma “jaboticaba”, i.e., algo que só existe nestas plagas tupiniquins?

Seguramente não. Jurisdição trabalhista há em todo o mundo (ainda que, em vários países, seja prestada por juízes comuns). E mesmo o modelo brasileiro, de uma autonomia institucional construída sobre o tripé da diferenciação financeiro-estrutural (orçamento, prédios e pessoal próprios), da diferenciação funcional (corpo próprio de magistrados organizados em carreira autônoma) e da diferenciação instrumental (litígios regidos por regras específicas de processo/procedimento), encontra eco em modelos adotados por países do dito “primeiro mundo” (como se fosse isso, aliás, alguma garantia de virtudes). Assim se dá, p. ex., na Alemanha, na Dinamarca e na Grã-Bretanha.

Na Alemanha, como no Brasil, a jurisdição trabalhista é prestada por um corpo próprio de magistrados que se distribui entre juízos de primeiro grau, tribunais regionais (em cada Länder) e um tribunal federal do trabalho sediado em Kassel (o Bundesarbeitsgericht). Ao lado dos juízes togados, há os "juízes benévolos" (correspondentes aos que, no Brasil, eram os “juízes classistas”, extintos com a EC n. 24/1999), que representam os empregados e os empregadores e são designados por um período de quatro anos a partir de listas formadas pelas associações representativas das duas classes (v. www.bundesarbeitsgericht.dfe/allgemein.html). A Justiça do Trabalho alemã julga basicamente os dissídios individuais de trabalho (lides entre empregadores e empregados), mas também tem competência para outros litígios, como os que se estabelecem entre o empregador e a comissão de empresa ou entre parceiros sociais.

Na Dinamarca, a jurisdição trabalhista é igualmente acometida a uma organização judiciária especial. Em um país cuja taxa de sindicalização aproxima-se de 80% (contra menos de 20% no Brasil e menos de 10% nos Estados Unidos da América, p. ex.), a Corte do Trabalho dinamarquesa tem sede em Copenhagen e é constituída por quarenta e nove membros: um juiz presidente e cinco juízes vice-presidentes (o Presidium), geralmente oriundos da Suprema Corte dinamarquesa, além de doze juízes ordinários, designados pelas organizações sindicais dinamarquesas (seis pelos empregados e seis pelos empregadores), e mais trinta e um membros substitutos. A Corte do Trabalho, com previsão na Lei n. 106, de 26.2.2008, não integra o sistema judicial ordinário e atua especialmente em sede de conflitos coletivos de trabalho, como nos casos de descumprimento de contratos coletivos. Já os litígios trabalhistas individuais são basicamente apreciados por órgãos extrajudiciais (atuam preventivamente os tribunais arbitrais industriais, ut Lei n. 343, de 17.4.2012), mas há hipóteses em que se reconduzem à Corte do Trabalho (p. ex., art. 32 da Lei n. 106/2008), cujas decisões são sempre irrecorríveis.

Também a Grã-Bretanha possui, desde 1964, uma jurisdição especial para os litígios laborais. Os órgãos jurisdicionais trabalhistas são compostos por um presidente, juiz profissional (na origem, solicitador ou advogado com ao menos sete anos de experiência), mais dois representantes classistas (pelos empregados e pelos empregadores). Os tribunais de trabalho constituem o primeiro grau de jurisdição para dirimir os dissídios entre empregadores e empregados e, em alguns casos, os litígios entre sindicatos e trabalhadores. Uma vez prolatadas as sentenças, admitem-se apelações para o Employment Appeal Tribunal; adiante, há ainda a possibilidade de recursos para a Courtof Appeal e para a própria HouseofLords. O procedimento aplicável é essencialmente o civil, mas com alta flexibilidade e menores formalidades. Há possibilidade de conciliação prévia no AdvisoryConciliationandArbitration Service (v. www.fedee.com/labourcourts.html).

Para além disso, na Europa, também mantêm sistemas judiciais autônomos para a jurisdição trabalhista, como se dá no Brasil, a Finlândia e a França (embora a peculiaridade se resuma, no caso francês, ao primeiro grau de jurisdição, com os conseils de prud’hommes).

Na América Latina, por outro lado, vale bem citar o caso argentino. Há uma Justiça do Trabalho, autônoma, composta exclusivamente por juízes togados, aos quais compete apreciar as causas contenciosas ou os conflitos individuais de direito, quaisquer que forem as partes – inclusive a Nação, suas repartições autárquicas, a municipalidade da Cidade de Buenos Aires e qualquer ente público –, relativos a demandas ou reconvenções fundadas no contrato individual de trabalho, em convenções coletivas de trabalho, em laudos arbitrais com eficácia de convenções coletivas ou disposições legais ou regulamentares de direito do trabalho, e, para mais, as causas entre trabalhadores e empregadores que, relativas a um contrato de trabalho, fundem-se em disposições do direito comum. A legislação argentina tanto prevê a existência de tribunais locais (provinciais), com procedimentos e organizações muito próprias (inclusive com hipóteses de instância judicial única e procedimento oral), como também uma Justicia Nacional delTrabajo, com sede na capital federal, integrada pela Câmara Nacional de Apelações do Trabalho e por juízes nacionais do trabalho de primeira instância (há, portanto, duas instâncias nacionais para as lides trabalhistas). Há, ademais, as competências próprias da Corte Suprema de Justiça argentina, que analisa as causas trabalhistas na perspectiva constitucional, sejam oriundas das justiças provinciais ou da justiça nacional.

Tudo a demonstrar, portanto, que a Justiça do Trabalho brasileiro não é “jaboticaba” alguma. Ao contrário, reflete realidade existente em vários outros países, com características bem semelhantes: (a) a autonomia institucional; (b) organização em carreira própria; e (c) a diferenciação competencial, a que se associam, não raro, pessoal e procedimentos especialmente adaptados à característica das demandas laborais.

E quanto ao custo da Justiça do Trabalho brasileira? É mesmo o ramo judiciário mais caro do mundo? Seria realmente mais simples e prático “distribuir” aos trabalhadores queixosos o que reclamam, economizando mais da metade do orçamento que se tem dedicado à Justiça do Trabalho? Também é certo que não. Bem ao contrário, os números e a boa razão revelam como, no fim das contas, esse mito encerra um discurso demagógico e falso. Vejamos.

Em primeiro lugar, a Justiça do Trabalho não é uma empresa estatal. Estamos, aqui, no campo da razão: os tribunais do trabalho não precisam – e, a rigor, nem devem – “dar lucros” ou gerar excedentes financeiros para a União. É que os serviços de justiça prestam-se basicamente àqueles papeis que C. R. DINAMARCO apontava como sendo os escopos do processo judicial (que, por sinédoque, tomamos aqui como os escopos do Poder Judiciário): (i) os escopos sociais do processo e, portanto, da jurisdição: pacificar com justiça (que é, aliás, a “missão” do Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70/2009) e, secundariamente, educar para a cidadania (conscientizando os jurisdicionados para exercício de seus direitos, deveres e obrigações); (ii) os escopos políticos do processo e, portanto, da jurisdição (que pode se resumir na tríade poder/liberdade/participação): afirmar a capacidade do Estado de decidir imperativamente, afirmando a autoridade do Estado e do seu direito objetivo; e (iii) o escopo jurídico do processo e, portanto, da jurisdição: atuar a “vontade concreta” do Direito (CHIOVENDA), i.e., o direito substantivo, promovendo, por esse caminho, a segurança jurídica.

Portanto, o que a Justiça do Trabalho “gera” – ou deve gerar – é, a uma, pacificação social e consciência cidadã (inclusive para patrões que sonegam direitos trabalhistas, mas também para empregados que se prestam a aventuras jurídicas); a duas – e, a meu ver, fundamentalmente −, afirmação do Estado de Direito (que, no particular, é o Estado Social), concretização das liberdades (de patrões e empregados) e espaços para o exercício da cidadania (inclusive na reclamação de direitos sociais sonegados, para si ou – nas substituições processuais − para outrem); e, a três, a atuação do direito substantivo, sinalizando para a segurança jurídica (e para isto, no sentido da interpretação “estabilizada” da lei trabalhista, citem-se as súmulas e orientações do Tribunal Superior do Trabalho, as súmulas regionais – vide Lei n. 13.015/2014 -, as teses prevalecentes, os “precedentes” do art. 489/CPC e do art. 15 da Instrução Normativa TST n. 39/2015, e assim sucessivamente). Nada disto tem “preço”. Nada disso é mensurável em reais, dólares ou euros. Do contrário, teríamos de igualmente extinguir os juízos criminais, porque tampouco “geram” riquezas, mas apenas consomem orçamento; o mesmo se diga das varas de família, das varas de infância e juventude, de toda a Justiça Eleitoral, de toda a Justiça Militar (da União e dos Estados) etc. O “argumento” de que a Justiça do Trabalho não se paga é, para sintetizar, simplesmente idiota.

A rigor, valendo tal critério de “custo/benefício”, caberia extinguir não apenas a Justiça do Trabalho, mas todo o Poder Judiciário brasileiro (à exceção, talvez, da Justiça Federal comum – mas não a criminal, porque essa também dá “prejuízo”, ao cabo das contas). Na verdade, a Justiça Federal foi responsável, em 2015, por 53,7% do total de arrecadações do Poder Judiciário nacional, o que decorre das características das suas competências constitucionais (art. 109/CF). Mas – e é esse o ponto – arrecadar não é função do Poder Judiciário. Suas funções, acima apontadas, são imensuráveis em pecúnia. Seguindo-se esse raciocínio teríamos de extinguir a Câmara dos Deputados, que custa cerca de R$ 86 milhões/mês ao contribuinte (i.e., cerca de um bilhão de reais por ano), sem qualquer “arrecadação” sensível (logo, participação de 0,0% para fazer frente às próprias despesas). Haveríamos de extinguir, ainda, as nossas Forças Armadas, que em 2015 obtiveram, no Brasil, o 11º maior orçamento em um ranking de 171 países (foram R$ 31,9 bilhões em 2014; para 2015, a previsão chegou a R$ 81,5 bilhões, para todo o Ministério da Defesa), sem tampouco “retornar” centavo algum para o erário. Vamos extinguir essas instituições? É evidente que não.

Ademais, no campo das estatísticas, a “utilidade” da Justiça do Trabalho revela-se por outros dados, igualmente disponíveis no Justiça em Números. Em 2014, p. ex., a Justiça do Trabalho “baixou” (i.e., encerrou) 4,2 milhões de processos, tendo recebido para julgar cerca de 4 milhões de processos. Julgou, portanto, mais casos do que recebeu, diminuindo seu estoque de processos pendentes de julgamento. A isto se chama pacificação social (um dos seus escopos sociais, como vimos). O Índice de Produtividade de Magistrados (IPM) apresentou alta de 18,3% no sexênio (2009-2014). E a tendência é que o “custo” desses serviços tenda a cair: a Justiça do Trabalho é a mais informatizada das justiças, sendo certo que, ainda em 2014, o percentual de casos que ingressaram por meio eletrônico já ultrapassava a metade das ações ajuizadas (57%), o que significa economia de recursos materiais e humanos. A Magistratura do Trabalho também atende com excelência ao princípio da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF), já que, no mesmo ano de 2014, a sua taxa de congestionamento (= medição do percentual de processos em tramitação que não foi baixado durante determinado ano) foi21 pontos percentuais inferior à média geral do Poder Judiciário. É seguramente a Justiça mais rápida do país. E a mais produtiva: basta ver que, em relação a 2009 – e a despeito do forte crescimento no número de ações novas −, o total de processos baixados na JT aumentou ainda mais (= 26% de elevação), de modo que o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), em 2014, fosse de 105,5% (o maior desde 2009). Em 19 de 24 tribunais trabalhistas, o IAD superou o patamar de 100% em, pelo menos, uma das instâncias. Em média, cada magistrado baixou o equivalente a 1.238 processos (média de 103 casos resolvidos por mês, por magistrado). Não foi diferente em 2015: a Justiça do Trabalho foi praticamente a única a experimentar aumento percentual do número de casos novos em relação ao ano anterior (= alta de 1,7%); mas foi também o único ramo da Justiça a aumentar o seu número de processos baixados (= alta de 1,2%). Em 2018, dos trinta tribunais a receber o “selo ouro” do Conselho Nacional de Justiça, dezessete eram tribunais do trabalho.

Arthur Kaufmann, em sua “Filosofia do Direito”, propugnou ser o Direito relação, não substância. Dito de outro modo, “os conhecimentos [jurídicos]têm de se encontrar numa congruência de fundamentos [...]e [...] têm de ser verificáveis (o que não significa que tenham de ser logicamente necessários; nas ciências normativas a verificação surge no discurso, que, por certo, nem sempre conduz ao consenso [...],mas pode pelo menos conduzir a uma validade intersubjectiva, uma susceptibilidade de consenso)”. Há que atentar, portanto, para os discursos objetivamente inverificáveis, porque atentatórios aos fatos, aos números e à boa razão. Esses – os discursos inverificáveis – explicam-se melhor com HORKHEIMER: “para o modo de julgar dominante, a teoria crítica aparece como subjetiva e especulativa, parcial e inútil, embora ela não proceda nem arbitrariamente nem ao acaso”. Assim se dá com a Justiça do Trabalho, quando suas sentenças são “lidas” como linguagem social crítica. Acusam-na de parcial, inútil, subjetiva, irresponsável. Nada de novo sob o Sol. Serão essas as impressões de S.Ex.ª, o Povo Brasileiro? Creio que não.

Cedenir Jose de Pellegrin

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