CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019

 
Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em algumas regiões, foram, inclusive, editadas súmulas.
 
O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a contribuição sindical, e revogou a alínea "c" do artigo 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público).
 
Para melhor compreensão dessa medida provisória que, aliás, ainda será referendada pelo Congresso Nacional, registro abaixo os pontos em destaque na nova legislação e, ao final, meus comentários acerca das mudanças que passam a ver neste mês de março.
 
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
II - a mensalidade sindical; e (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
 
COMENTÁRIOS:
 
A Medida Provisória nº 873, publicada no Diário Oficial, em 1º de março de 2019, modifica e revogada dispositivos da CLT e da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). E o ponto central da medida provisória foi atacar as receitas dos sindicatos, em especial a contribuição sindical.
 
Isso porque o objetivo perseguido pelo Governo Federal foi de reafirmar, pela referida Medida Provisória, que deve ser observada, impreterivelmente, a autorização do trabalhador para fins de pagamento da contribuição sindical - a qual, frise-se, deve ser feita prévia, expressa e individualmente -, não podendo ser substituída pelos sindicatos, ainda que por meio de assembleia-geral convocada para este propósito específico.
 
A nova MP ressalta que, independentemente da nomenclatura dada às contribuições previstas em lei, todas, sem exceção, somente podem ser exigidas e cobradas de quem seja efetivamente filiado ao sindicato. Deste modo, claro está que o Presidente da República torna lei o Precedente Normativo nº 119 do TST, o qual assim assevera:
 
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
 
De mais a mais, o ponto que mais chama a atenção na Medida Provisória é aquele destinado ao procedimento do desconto da contribuição sindical, que tradicionalmente sempre fora feito via folha de salário. Contudo, doravante, o pagamento da contribuição passa a ser efetivado via boleto bancário, a ser pago diretamente pelo próprio trabalhador. Logo, com tal mudança paradigmática, as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventuais devoluções em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas por seus colaboradores.
 
Destarte, não é mais possível chancelar a prática adotada por milhares de sindicatos de autorizar o desconto da contribuição sindical via assembleia-geral coletiva, uma vez que, por expressão previsão na MP nº 873/2019, o pagamento só ocorrerá pela manifestação expressa e individual de cada empregado individualmente considerado. Logo, toda e qualquer forma de substituir a vontade individual do empregado pela vontade coletiva é manifestamente ilegal.
 
Ainda, neste novo cenário instituído pelo Governo Federal, não existe mais a possibilidade de prever a famigerada regra de oposição, que sempre constou dos instrumentos coletivos de trabalho. Ora, se a cobrança da contribuição sindical passou a ser facultativa após a Lei da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi inclusive confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018), então parece lógico afirmar que a contribuição sindical jamais poderá ser exigida de quem não seja efetivamente filiado ao sindicato, salvo se o próprio trabalhador autorizar expressa e individualmente a cobrança.
 
Interessante destacar, outrossim, que a MP nº 873/2019, ao fazer alusão a outras receitas sindicais – como, por exemplo, contribuição confederativa, mensalidade sindical, além de contribuições instituídas pelo estatuto do sindical ou por negociação coletiva –, reafirmou a jurisprudência do E. STF (Súmula Vinculante nº 40 c/c ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/03/2017) e do C. TST (PN nº 119 e OJ 17/SDC), no sentido de que elas somente podem ser exigidas dos filiados ao respectivo sindicato. Disso infere-se, pois, que toda e qualquer cobrança de não-filiados será reputada ilegal, passível, reitera-se, de futura judicialização perante a Justiça do Trabalho pelos empregados prejudicados.
 
De resto, foi revogada a alínea "c" do "caput" do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990, que permitia o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos. Logo, daqui em diante, mesmo para aqueles trabalhadores que estejam inseridos dentro da Administração Pública Federal, o pagamento passa a ser facultativo e, mais, mediante envio de boleto a ser pago pelo próprio servidor.
 
Em resumo, a Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo Presidente da República, reforça a garantia constitucional que assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). Ora, se após a Lei nº 13.467/2017 a contribuição sindical passou a ser facultativa, por não representar espécie de tributo, a imposição de contribuição compulsória a todos os integrantes da categoria viola as liberdades de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º).
 
Cedenir Jose de Pellegrin
Oab/pr 45199
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